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Controle de constitucionalidade

ADI 2876

Julgada em 21/10/2009, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, não conheceu da ação. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2876. Relator: Min. Cármen Lúcia, 21 de outubro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2876&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO.

INTERRUPÇÃO DE BEM OU SERVIÇO PÚBLICO SEM AVISO PRÉVIO AO

CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE

DA LEI RONDONIENSE N. 1.126/2002. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.

1.

O poder constituinte dos Estados-membros limita-se pelos

princípios da Constituição da República. Autonomia dos entes

federados definida pelos princípios constitucionais.

2.

Ausência de afronta às regras de competência privativa da União.

3. Lei rondoniense n. 1.126/2002 coerente com o previsto na Lei

n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão

da prestação de serviços públicos.

4. Inviabilidade do exame

de constitucionalidade da Lei rondoniense: questão posta para

cotejar a Lei ronodniense n. 1.126/2002 com a Lei nacional n.

8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Exame de legalidade

que não viabiliza o controle abstrato da lei estadual por meio da

ação direta. Precedentes.

5. Ação direta de

inconstitucionalidade não conhecida.