Controle de constitucionalidade
ADI 4401
Julgada em 30/08/2019, pelo Plenário, em sessão virtual. Relator: GILMAR MENDES. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º a 4º da Lei Estadual nº 18.721, de 13 de janeiro de 2010, do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 21art. 22art. 23art. 24art. 125art. 128art. 144art. 175
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 13-Aart. 13-B
- Lei 13.344/2016
- Lei 4.117/1962
- Lei 9.472/1997
art. 60art. 74art. 128art. 130art. 131
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4401. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de agosto de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751490299. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 18.721/2010 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre o fornecimento de informações por concessionária de telefonia fixa e móvel para fins de segurança pública. 3. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Violação ao art. 22, inciso IV, da Constituição. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, confirmando os termos da medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 18.721/2010, do Estado de Minas Gerais.