Controle de constitucionalidade
ADI 5874
Julgada em 09/05/2019, pelo Plenário. Relator: ROBERTO BARROSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, não referendou a cautelar, revogando-a, e julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Edson Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Em seguida, julgou prejudicada a questão de ordem.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 5art. 36art. 37art. 48art. 49art. 51art. 52art. 57art. 58art. 60art. 62art. 63art. 66art. 71art. 73art. 84art. 89art. 93art. 96art. 97art. 101art. 102art. 104art. 113art. 121art. 124art. 129art. 136art. 137
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 33art. 51art. 83art. 96art. 107art. 215art. 216-Aart. 217-Aart. 218art. 218-Aart. 218-Bart. 312art. 316art. 317art. 332art. 333
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 734art. 735art. 736art. 737art. 738art. 739art. 740art. 741art. 742
- Decreto-Lei 4.657/1942
art. 4
- Emenda Constitucional 0/
- Emenda Constitucional 1/1969
- Lei Complementar 135/2010
- Lei 11.343/2006
art. 33
- Lei 12.846/2013
- Lei 12.850/2013
- Lei 13.260/2016
- Lei 7.210/1984
art. 3art. 61art. 187art. 188art. 190art. 191art. 192art. 193
- Lei 8.072/1990
art. 2
- Lei 8.666/1993
- Lei 9.455/1997
- Lei 9.613/1998
- Lei 9.868/1999
art. 10art. 22
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5874. Relator: Min. Roberto Barroso, 9 de maio de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=754291421. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais.
2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes.
4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.