Controle de constitucionalidade
ADI 980
Julgada em 06/03/2008, pelo Plenário. Relator: MENEZES DIREITO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Emenda Constitucional 20/1998
- Lei 4.242/1963
art. 40art. 43
- Lei 6.162/1974
- Lei 8.112/1990
- Lei 9.868/1999
art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 980. Relator: Min. Menezes Direito, 6 de março de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=980&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, § 1º, e
53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Exigência de concurso público. Artigo 37, II, da Constituição
Federal. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder
Executivo. Precedentes da Corte.
1. A inteira modificação do
art. 39 da Constituição Federal não autoriza o exame do tema
constitucional sob sua regência.
2. Não há alteração substancial
do art. 37, II, da Constituição Federal quando mantida em toda
linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso
ao serviço público.
3. É inconstitucional a lei que autoriza o
sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais,
estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de
concurso público.
4. A Lei Orgânica tem força e autoridade
equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser
equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros,
como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta
ação direta.
5. Tratando-se de criação de funções, cargos e
empregos públicos ou de regime jurídico de servidores públicos
impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos
termos do art. 61, º 1º, II, da Constituição Federal, o que,
evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica.
6. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.