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Controle de constitucionalidade

ADI 980

Julgada em 06/03/2008, pelo Plenário. Relator: MENEZES DIREITO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 980. Relator: Min. Menezes Direito, 6 de março de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=980&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, § 1º, e

53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Exigência de concurso público. Artigo 37, II, da Constituição

Federal. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder

Executivo. Precedentes da Corte.

1. A inteira modificação do

art. 39 da Constituição Federal não autoriza o exame do tema

constitucional sob sua regência.

2. Não há alteração substancial

do art. 37, II, da Constituição Federal quando mantida em toda

linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso

ao serviço público.

3. É inconstitucional a lei que autoriza o

sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais,

estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de

concurso público.

4. A Lei Orgânica tem força e autoridade

equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser

equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros,

como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta

ação direta.

5. Tratando-se de criação de funções, cargos e

empregos públicos ou de regime jurídico de servidores públicos

impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos

termos do art. 61, º 1º, II, da Constituição Federal, o que,

evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica.

6. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.