Controle de constitucionalidade
ADI 5486
Julgada em 19/12/2018, pelo Plenário. Relator: ALEXANDRE DE MORAES. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 30, § 8º, II, da Constituição do Estado de Sergipe, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 88/2015
- Lei Complementar 152/2015
art. 1art. 2
- Lei 9.868/1999
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5486. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 19 de dezembro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749149328. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2015 DO ESTADO DE SERGIPE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
1. É competência da União disciplinar a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, especialmente no tocante aos limites de idade, nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.