Controle de constitucionalidade
ADI 5832
Julgada em 10/10/2018, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, admitiu a ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 5.972, de 18 de agosto de 2017, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente).
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.078/1990
- Lei 9.472/1997
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5832. Relator: Min. Marco Aurélio, 10 de outubro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=748530458. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
LEGIMITIDADE – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – PROCESSO OBJETIVO. A Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – ABRAFIX possuem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra diploma a impor às empresas fornecedoras de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM obrigação de compensar os consumidores pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade inferior à contratada.
COMPETÊNCIA – TELECOMUNICAÇÕES – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – OBRIGAÇÕES – LEI DISTRITAL. Compete à União legislar sobre telecomunicações – artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal –, incluída a disciplina relativa à obrigação de compensar os consumidores pela interrupção ou fornecimento de velocidade inferior à contratada no âmbito do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM.