Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3757

Julgada em 17/10/2018, pelo Plenário. Relator: DIAS TOFFOLI. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 1º a 4º da Lei n. 14.808/2005, excluindo do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal de que tratam os arts. 209 e 211 da Constituição c/c os arts. 16 e 17 da Lei n. 9.394/1996, e declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 14.808/2005, nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava também formalmente inconstitucionais os incisos II e III do art. 3º da citada lei; e o Ministro Marco Aurélio, que julgava toda a legislação formalmente inconstitucional. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3757. Relator: Min. Dias Toffoli, 17 de outubro de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752523722. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

EMENTA

Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que estabelece direito de instalação, atuação de participação de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretórios centrais de estudantes no âmbito das instituições de ensino superior. Liberdade de associação. Educação capacitadora para o exercício da cidadania. Gestão democrática do ensino.

1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona a validade de lei estadual que assegurou liberdade de organização e funcionamento às representações estudantis nos estabelecimentos de ensino superior, públicos ou privados, do Estado do Paraná. Após pedido de vista do Ministro Roberto Barroso, o Relator, que, inicialmente, votava pela procedência da ação, reajustou seu voto para acompanhar o entendimento de Sua excelência, adotando, por isso, os fundamentos de sua ementa.

2. Os diretórios e centros acadêmicos asseguram canais participativos e de representação aos estudantes e constituem parte importante do seu processo de formação, da capacitação para o exercício da cidadania e para a experiência democrática. São, por isso, instrumentais para a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa e do seu preparo para o exercício da cidadania, como determinado pela Constituição (CF/1988, art. 205).

3. Os arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 14.808/2005 não tratam de direito civil. Apenas asseguram a livre criação dos diretórios e dos centros acadêmicos, bem como sua auto-organização, em respeito à liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII).

4. Os arts. 3º e 4º não invadem a autonomia universitária (art. 207, CF). Ao contrário, concretizam os valores constitucionais de liberdade de expressão, associação e reunião (CF, art. 5º, XVI e XVII), asseguram a gestão democrática das universidades públicas (CF/1988, art. 206, VI) e, por conseguinte, permitem a construção de tais universidades como um espaço de reflexão, de exercício da cidadania e de fortalecimento democrático.

5. Por outro lado, as instituições federais e as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996) e, por essa razão, não podem ser validamente alcançadas pela norma estadual. Interpretação conforme à Constituição dos arts. 1º a 4º, para excluir do âmbito de incidência da lei impugnada as mencionadas instituições.

6. Além disso, art. 5º da Lei nº 14.808/2005, ao estabelecer multa exclusivamente em desfavor das universidades privadas, desrespeita não apenas a competência legislativa da União para dispor sobre o sistema federal de ensino, mas igualmente o tratamento isonômico a que devem ser submetidas as diferentes instituições de nível superior. Trata-se, por isso, de dispositivo inconstitucional.

7. Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996).

8. Ação parcialmente procedente.