Controle de constitucionalidade
ADI 1348
Julgada em 21/02/2008, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1348. Relator: Min. Cármen Lúcia, 21 de fevereiro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1348&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE
IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS
PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO
ESTADUAL.
1. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da
Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações
de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal
Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da
República, no sentido de serem admitidas essas alienações,
condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido
formal, tão-somente quando importarem em perda do controle
acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu
também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser
privado da competência para dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração estadual.
2. Conteúdo análogo
das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação
dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj.
3. Aperfeiçoado
o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro
S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns.
21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo
segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Medida Cautelar mantida.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.