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Controle de constitucionalidade

ADI 1348

Julgada em 21/02/2008, pelo Plenário. Relator: CÁRMEN LÚCIA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (licenciado) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1348. Relator: Min. Cármen Lúcia, 21 de fevereiro de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1348&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E

PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE

IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO

DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS

PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO

ESTADUAL.

1. No julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da

Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações

de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal

Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da

República, no sentido de serem admitidas essas alienações,

condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido

formal, tão-somente quando importarem em perda do controle

acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu

também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser

privado da competência para dispor sobre a organização e o

funcionamento da administração estadual.

2. Conteúdo análogo

das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação

dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o

Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj.

3. Aperfeiçoado

o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro

S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns.

21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo

segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Medida Cautelar mantida.

4. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada procedente.