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Das Leis

Arts. 61 a 69 · Texto oficial conferido em 28/10/2026

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.Incluído pela EC 18/1998 (abre em nova aba)

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

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Passo a passo

Palavras do glossário

  • Comissão · Grupo menor de parlamentares que analisa projetos de um assunto, como saúde ou educação.

  • Plenário · Reunião com todos os membros da Casa, onde acontecem as votações principais.

  • Quórum · Número mínimo de parlamentares presentes ou de votos exigido para uma decisão valer.

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 05/02/1998

    EC 18/1998 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso II, alínea c
    • Incluído: § 1º, inciso II, alínea f
    Ler como estava antes
  3. 11/09/2001

    EC 32/2001 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso II, alínea e
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

b) direito penal, processual penal e processual civil;Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

III – reservada a lei complementar;Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.Incluído pela EC 32/2001 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

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Relações entre os poderes

Passo a passo

Palavras do glossário

  • Cláusula pétrea · Parte da Constituição que não pode ser abolida, nem por emenda.

  • Comissão mista · Comissão formada por deputados e senadores juntos. Analisa, por exemplo, as medidas provisórias e o Orçamento.

  • Federação · A união da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cada um com sua autonomia.

  • Medida provisória · Norma do presidente que vale na hora, mas precisa ser aprovada pelo Congresso para continuar valendo.

  • PEC · Proposta de Emenda à Constituição: um projeto para mudar o texto da Constituição.

Propostas de emenda que querem mudá-lo

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 11/09/2001

    EC 32/2001 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso I, alínea a, § 1º, inciso I, alínea b, § 1º, inciso I, alínea c, § 1º, inciso I, alínea d, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º;

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.

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Propostas de emenda que querem mudá-lo

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Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

§ 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

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Passo a passo

Propostas de emenda que querem mudá-lo

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 11/09/2001

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

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Passo a passo

Propostas de emenda que querem mudá-lo

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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

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Relações entre os poderes

Passo a passo

Palavras do glossário

  • Promulgação · Ato oficial que declara que uma lei ou uma emenda existe e passa a valer.

  • Sanção · Quando o chefe do Executivo concorda com o projeto e ele vira lei.

  • Veto · Quando o chefe do Executivo recusa o projeto, no todo ou em parte.

Propostas de emenda que querem mudá-lo

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 11/09/2001

  3. 28/11/2013

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

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Propostas de emenda que querem mudá-lo

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Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

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Propostas de emenda que querem mudá-lo

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Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

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Passo a passo

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