Pular para o conteúdo

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Arts. 111 a 117 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – Juízes do Trabalho.

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 111 · 2 propostas de emendaAbrir

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 111 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

    EC 24/1999 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso III, § 1º, § 2º
    • Revogado: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
    Ler como estava antes
  3. 08/12/2004

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.Incluído pela EC 92/2016 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 111-A · 11 propostas de emendaAbrir

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 111-A · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 08/12/2004

    EC 45/2004 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, § 1º, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II
    Ler como estava antes
  3. 12/07/2016

    EC 92/2016 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Incluído: § 3º
    Ler como estava antes
  4. 17/05/2022

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 112 · 2 propostas de emendaAbrir

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 112 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

  3. 08/12/2004

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 113 · 1 proposta de emendaAbrir

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 113 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 114 · 11 propostas de emendaAbrir

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 114 · 6 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/1998

  3. 08/12/2004

    EC 45/2004 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 2º, § 3º
    • Incluído: inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, inciso IX
    Ler como estava antes
  4. 14/04/2020

    ADI 3395 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: inciso I

    Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.

    Ler como estava antes
  5. 14/04/2020

    ADI 3529 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: inciso I

    Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.

    Ler como estava antes
  6. 08/05/2020

    ADI 3684 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: inciso I, inciso IV, inciso IX

    O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.

    Ler como estava antes
  7. 26/06/2020

    ADI 3431 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 2º, § 3º

    Foi reconhecida a constitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

    Ler como estava antes

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

I – (Suprimido)

II – (Suprimido)

III – (Revogado)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 115 · 9 propostas de emendaAbrir

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 115 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

    EC 24/1999 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Revogado: § 1º, inciso III
    Ler como estava antes
  3. 08/12/2004

    EC 45/2004 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Incluído: inciso I, inciso II, § 2º
    • Renumerado: § 1º
    • Suprimido: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
    Ler como estava antes
  4. 17/05/2022

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

Parágrafo único. (Revogado)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 116 · 1 proposta de emendaAbrir

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.

História do Art. 116 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

    EC 24/1999 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Revogado: parágrafo único
    Ler como estava antes

Art. 117. (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 117 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

    EC 24/1999 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, parágrafo único
    Ler como estava antes