Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Arts. 111 a 117 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
§ 1º (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 111 · 2 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
- Nova redação: inciso III, § 1º, § 2º
- Revogado: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
08/12/2004
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.Incluído pela EC 92/2016 (abre em nova aba)
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História do Art. 111-A · 3 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2004
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, § 1º, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II
12/07/2016
17/05/2022
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
08/12/2004
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
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História do Art. 113 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/1998
08/12/2004
- Nova redação: caput, § 2º, § 3º
- Incluído: inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, inciso IX
14/04/2020
- Decisão do STF: inciso I
Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
Ler como estava antes14/04/2020
- Decisão do STF: inciso I
Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
Ler como estava antes08/05/2020
- Decisão do STF: inciso I, inciso IV, inciso IX
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.
Ler como estava antes26/06/2020
- Decisão do STF: § 2º, § 3º
Foi reconhecida a constitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Ler como estava antes
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
I – (Suprimido)
II – (Suprimido)
III – (Revogado)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.Incluído pela EC 45/2004 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
08/12/2004
- Nova redação: caput
- Incluído: inciso I, inciso II, § 2º
- Renumerado: § 1º
- Suprimido: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
17/05/2022
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
Art. 117. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999