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Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Arts. 111 a 117 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 08/12/1999. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – o Tribunal Superior do Trabalho;

II – os Tribunais Regionais do Trabalho;

III – as Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:

I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;

II – dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.

§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 111 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

    EC 24/1999 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso III, § 1º, § 2º
    • Revogado: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
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  3. 08/12/2004

Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 112 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

  3. 08/12/2004

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 113 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 114 · 6 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/1998

  3. 08/12/2004

    EC 45/2004 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 2º, § 3º
    • Incluído: inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, inciso IX
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  4. 14/04/2020

    ADI 3395 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: inciso I

    Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.

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  5. 14/04/2020

    ADI 3529 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: inciso I

    Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.

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  6. 08/05/2020

    ADI 3684 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: inciso I, inciso IV, inciso IX

    O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.

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  7. 26/06/2020

    ADI 3431 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 2º, § 3º

    Foi reconhecida a constitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

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Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.

Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:

I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;

II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;

III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.

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História do Art. 115 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

    EC 24/1999 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Revogado: § 1º, inciso III
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  3. 08/12/2004

    EC 45/2004 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Incluído: inciso I, inciso II, § 2º
    • Renumerado: § 1º
    • Suprimido: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
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  4. 17/05/2022

Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

    EC 24/1999 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Revogado: parágrafo único
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Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.

Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/1999

    EC 24/1999 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, parágrafo único
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