Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Arts. 111 a 117 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II – dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
- Nova redação: inciso III, § 1º, § 2º
- Revogado: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
08/12/2004
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
08/12/2004
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de trabalhadores e empregadores.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/1998
08/12/2004
- Nova redação: caput, § 2º, § 3º
- Incluído: inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, inciso IX
14/04/2020
- Decisão do STF: inciso I
Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
Ler como estava antes14/04/2020
- Decisão do STF: inciso I
Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
Ler como estava antes08/05/2020
- Decisão do STF: inciso I, inciso IV, inciso IX
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.
Ler como estava antes26/06/2020
- Decisão do STF: § 2º, § 3º
Foi reconhecida a constitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Ler como estava antes
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
08/12/2004
- Nova redação: caput
- Incluído: inciso I, inciso II, § 2º
- Renumerado: § 1º
- Suprimido: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
17/05/2022
Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
Art. 117. O mandato dos representantes classistas, em todas as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão suplentes.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999