Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Arts. 111 a 117 · Texto oficial conferido em 28/10/2026
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Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – Juízes do Trabalho.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze estão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
I – (Revogado)
II – (Revogado)
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o Disposto no art. 94: as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos Juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelo Ministro togados e vitalícios.
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
- Nova redação: inciso III, § 1º, § 2º
- Revogado: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
08/12/2004
Art. 112. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, a atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
08/12/2004
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/1998
08/12/2004
- Nova redação: caput, § 2º, § 3º
- Incluído: inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, inciso IX
14/04/2020
- Decisão do STF: inciso I
Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
Ler como estava antes14/04/2020
- Decisão do STF: inciso I
Foi conferida interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, no sentido de que o disposto no Art. 114, caput, inc I, da CF/88, no sentido não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores.
Ler como estava antes08/05/2020
- Decisão do STF: inciso I, inciso IV, inciso IX
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais.
Ler como estava antes26/06/2020
- Decisão do STF: § 2º, § 3º
Foi reconhecida a constitucionalidade dos §§ 2º e 3º do art. 114, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Ler como estava antes
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão composto de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111.
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I – juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento;
II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
III – (Revogado)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
08/12/2004
- Nova redação: caput
- Incluído: inciso I, inciso II, § 2º
- Renumerado: § 1º
- Suprimido: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
17/05/2022
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Parágrafo único. (Revogado)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999
Art. 117. (Revogado)
Parágrafo único. (Revogado)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/1999