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Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 42 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 14/12/1998. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

§ 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º.

§ 3º (Suprimido)

§ 4º (Suprimido)

§ 5º (Suprimido)

§ 6º (Suprimido)

§ 7º (Suprimido)

§ 8º (Suprimido)

§ 9º (Suprimido)

§ 10. (Suprimido)

§ 11. (Suprimido)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 42 · 5 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 17/03/1993

  3. 05/02/1998

    EC 18/1998 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 1º, § 2º
    • Suprimido: o artigo, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11
    Ler como estava antes
  4. 15/12/1998

  5. 19/12/2003

  6. 03/07/2019

    EC 101/2019 (abre em nova aba)

    • Incluído de novo: o artigo

    Reincluído por Emenda Constitucional nº 101 de 03/07/2019

    Ler como estava antes