Dos Servidores Públicos
Arts. 39 a 41 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
II – os requisitos para a investidura;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
III – as peculiaridades dos cargos.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 39 · 4 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
04/06/1998
- Nova redação: caput, § 1º, § 2º
- Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º
02/08/2007
ADI 2.135
- Decisão do STF: caput
O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998. A suspensão produz efeitos a partir da data da decisão, ou seja, 2/8/2007. No julgamento do mérito da ADI 2135, publicada no Diário Oficial da União de 29/8/2025, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pleito da inicial, declarando a constitucionalidade da nova redação dada ao caput do art. 39, presente no bloco de alteração do art. 5º da EMC nº 19/1998. Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EMC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários.
Ler como estava antes12/11/2019
06/11/2024
ADI 2.135
- Decisão do STF: caput
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, reconheceu a constitucionalidade formal do art. 5º da Emenda Constitucional nº 19/1998, revertendo a decisão exarada em sede de Medida Cautelar proferida em 2/8/2007, que suspendia os efeitos da alteração da redação dada pela EC nº 19/1998 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, publicada em 13/8/2007. Tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar, atribuiu eficácia ex nunc à decisão de mérito, proferida em 6/11/2024, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.
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Art. 40. O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei.
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História do Art. 40 · 14 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
17/03/1993
15/12/1998
- Nova redação: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º
- Suprimido: inciso I, inciso II, inciso III, inciso III, alínea a, inciso III, alínea b, inciso III, alínea c, inciso III, alínea d
- Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso III, alínea a, § 1º, inciso III, alínea b, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 13, § 14, § 15, § 16
19/12/2003
- Nova redação: § 1º, inciso I, § 7º, § 8º, § 15
- Incluído: § 7º, inciso I, § 7º, inciso II, § 17, § 18, § 19, § 20
05/07/2005
- Nova redação: § 4º
- Incluído: § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 21
07/05/2015
12/11/2019
EC 103/2019 (abre em nova aba)
- Nova redação: caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso III, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 9º, § 12, § 13, § 14, § 15, § 19, § 20
- Suprimido: § 1º, inciso III, alínea a, § 1º, inciso III, alínea b, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 7º, inciso I, § 7º, inciso II
- Incluído: § 4º-A, § 4º-B, § 4º-C, § 22, § 22, inciso I, § 22, inciso II, § 22, inciso III, § 22, inciso IV, § 22, inciso V, § 22, inciso VI, § 22, inciso VII, § 22, inciso VIII, § 22, inciso IX, § 22, inciso X
- Revogado: § 21
24/06/2020
- Decisão do STF: § 18
O Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ler como estava antes24/06/2020
- Decisão do STF: § 18
O Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ler como estava antes24/06/2020
- Decisão do STF: § 18
O Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ler como estava antes10/11/2025
- Decisão do STF: § 15
Foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ler como estava antes10/11/2025
- Decisão do STF: § 15
Foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ler como estava antes10/11/2025
- Decisão do STF: § 15
O STF declarou constitucional o art. 40, § 15, da Constituição, na redação dada pela EC nº 41, de 2003.
Ler como estava antes10/11/2025
- Decisão do STF: § 15
Foi declarada a constitucionalidade do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Ler como estava antes16/10/2026
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 41 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
04/06/1998
- Nova redação: caput, § 1º, § 2º, § 3º
- Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 4º