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Da Advocacia

Arts. 133 a 135 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 07/12/2004. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 134 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 08/12/2004

    EC 45/2004 (abre em nova aba)

    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º
    Ler como estava antes
  3. 06/08/2013

  4. 04/06/2014

    EC 80/2014 (abre em nova aba)

    • Movido: o artigo, caput, § 1º, § 2º, § 3º
    Ler como estava antes

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 135 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 04/06/1998

  3. 04/06/2014