Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Arts. 76-B a 85 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
Art. 76-B. São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; eIncluído pela EC 136/2025 (abre em nova aba)
II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.Incluído pela EC 136/2025 (abre em nova aba)
§ 1º Excetuam-se das desvinculações de que trata o caput deste artigo:
I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;Incluído pela EC 93/2016 (abre em nova aba)
III – transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;Incluído pela EC 93/2016 (abre em nova aba)
IV – fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.Incluído pela EC 93/2016 (abre em nova aba)
§ 2º A cada exercício financeiro, até a data de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.Incluído pela EC 136/2025 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/09/2016
- Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV
20/12/2023
09/09/2025
EC 136/2025 (abre em nova aba)
- Nova redação: caput, § 1º, inciso I
- Incluído: inciso I, inciso II, § 2º
- Renumerado: § 1º
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
I – no caso da União:Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; eIncluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
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Propostas de emenda que querem mudá-lo
PEC 382/2009 (abre em nova aba) · Câmara
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
13/09/2000
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso I, alínea a, inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda (abre em nova aba) e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
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Propostas de emenda que querem mudá-lo
PEC 31/2007 (abre em nova aba) · Câmara
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
13/09/2000
06/05/2024
- Decisão do STF: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
Ler como estava antes06/05/2024
- Decisão do STF: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
Ler como estava antes
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da Sociedade civil, nos termos da lei.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
IV – dotações orçamentárias;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, § 1º, § 2º
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º,o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere êste artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata êste artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
19/12/2003
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
19/12/2003
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 (abre em nova aba), e suas alterações.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
I – vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
II – dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
III – oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
§ 3º A alíquota da contribuição de que trata este artigo será de:Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
I – trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003;Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
II – (Revogado)
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PEC 31/2007 (abre em nova aba) · Câmara
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
12/06/2002
- Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II
19/12/2003
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos:Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
I – em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações de:Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001 (abre em nova aba);Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 (abre em nova aba);Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
II – em contas correntes de depósito, relativos a:Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado;Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
III – em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no inciso II deste artigo.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
§ 1º O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba).Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
§ 3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)
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Propostas de emenda que querem mudá-lo
PEC 45/2007 (abre em nova aba) · Câmara
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
12/06/2002
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso I, alínea a, inciso I, alínea b, inciso I, alínea c, inciso II, inciso II, alínea a, inciso II, alínea b, inciso III, § 1º, § 2º, § 3º