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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 76-B a 85 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 13/12/2000. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

I – no caso da União:Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; eIncluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 77 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 13/09/2000

    EC 29/2000 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso I, alínea a, inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
    Ler como estava antes

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda (abre em nova aba) e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 78 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 13/09/2000

    EC 30/2000 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
    Ler como estava antes
  3. 06/05/2024

    ADI 2362 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º

    A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).

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  4. 06/05/2024

    ADI 2356 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º

    A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).

    Ler como estava antes