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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 121 a 130 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.Incluído pela EC 126/2022 (abre em nova aba)

Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (abre em nova aba) (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas.Incluído pela EC 126/2022 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, parágrafo único
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Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023.Incluído pela EC 126/2022 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 21/12/2022

Art. 123. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos e outras formas de ajuste de permissão lotérica, em vigor, indistintamente, na data de publicação deste dispositivo, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados em lei ou em outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado prazo de vigência adicional, contado do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial.Incluído pela EC 129/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 05/07/2023

Art. 124. A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

Parágrafo único. A contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, parágrafo único
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Art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 1º O montante recolhido na forma do caput será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Constituição Federal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 4º
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Art. 126. A partir de 2027:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – serão cobrados:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso I, alínea a, inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, inciso III, alínea a, inciso III, alínea b
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Art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, parágrafo único
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Art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – 9/10 (nove décimos), em 2029;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – 8/10 (oito décimos), em 2030;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – 7/10 (sete décimos), em 2031;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

IV – 6/10 (seis décimos), em 2032.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 2º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 (abre em nova aba), serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 3º Ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, § 1º, § 2º, § 3º
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Art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) do imposto previsto no art. 153, IV; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 1º As alíquotas de referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 2º Na fixação das alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a aplicação da alíquota padrão.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

IV – Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

V – Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

e) multiplicada por 1 (um) em 2033.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 4º A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 5º As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 6º As reduções de que tratam os §§ 4º e 5º serão:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – definidas de forma a que a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – no caso do § 5º, proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 7º A revisão das alíquotas de referência em função do disposto nos §§ 4º, 5º e 6º não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 8º Os entes federativos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os §§ 1º, 4º e 5º.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 9º Nos cálculos das alíquotas de que trata o caput, deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 10. O cálculo das alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos termos de lei complementar.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso I, alínea a, inciso I, alínea b, inciso I, alínea c, inciso II, inciso II, alínea a, inciso II, alínea b, inciso III, § 1º, § 2º, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 3º, inciso III, § 3º, inciso IV, § 3º, inciso V, § 3º, inciso V, alínea a, § 3º, inciso V, alínea b, § 3º, inciso V, alínea c, § 3º, inciso V, alínea d, § 3º, inciso V, alínea e, § 4º, § 5º, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II, § 7º, § 8º, § 9º, § 10
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