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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 131 a 138 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 1º Serão retidos do produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – em 2033, 90% (noventa por cento);Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 2º Na forma estabelecida em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – no caso dos Estados:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV, "a", todos da Constituição Federal; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) as receitas destinadas aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – no caso do Distrito Federal:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) a arrecadação do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – no caso dos Municípios:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) a arrecadação do imposto previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) a parcela creditada na forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 3º Não se aplica o disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 4º A parcela do produto da arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em relação à de referência.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 5º Os recursos de que trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei complementar, aplicando-se o seguinte:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – constituirão a base de cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal, observado que:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) para os Estados, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, I e do § 4º;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) para o Distrito Federal, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos valores distribuídos nos termos do § 4º;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

c) para os Municípios, o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – constituirão as bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e 216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos termos do § 2º, I, "b";Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – poderão ser vinculados para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 6º Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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História do Art. 131 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso I, alínea a, § 2º, inciso I, alínea b, § 2º, inciso II, § 2º, inciso II, alínea a, § 2º, inciso II, alínea b, § 2º, inciso III, § 2º, inciso III, alínea a, § 2º, inciso III, alínea b, § 3º, § 4º, § 5º, § 5º, inciso I, § 5º, inciso I, alínea a, § 5º, inciso I, alínea b, § 5º, inciso I, alínea c, § 5º, inciso II, § 5º, inciso III, § 6º
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Art. 132. Do imposto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios apurado com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deduzida a retenção de que trata o art. 131, § 1º, será retido montante correspondente a 5% (cinco por cento) para distribuição aos entes com as menores razões entre:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – o valor apurado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, "b", todos da Constituição Federal; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – a respectiva receita média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média nacional por habitante da respectiva esfera federativa.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 1º Os recursos serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja observada a mesma a razão entre:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – a soma do valor apurado nos termos do inciso I do caput com o valor recebido nos termos deste artigo; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – a receita média apurada na forma do inciso II do caput.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 2º Aplica-se aos recursos distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 3º Lei complementar estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do percentual de que trata o caput, até a sua extinção.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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História do Art. 132 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 2º, § 3º
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Art. 133. Os tributos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239 não integrarão a base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, todos da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

Art. 134. Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 1º O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na lei complementar a que se refere o caput;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 3º O saldo dos créditos homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – pelo prazo remanescente, apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (abre em nova aba), para os créditos relativos à entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Constituição Federal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 5º A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 6º Lei complementar disporá sobre:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – as regras gerais de implementação do parcelamento previsto no § 3º;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – a forma pela qual os titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a terceiros;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – a forma pela qual o crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível compensar o valor da parcela nos termos do § 3º.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 2º, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 4º, § 5º, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II, § 6º, inciso III
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Art. 135. Lei complementar disciplinará a forma de utilização dos créditos, inclusive presumidos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal, não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo-se, apenas para os créditos que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação vigente na data da extinção de tais tributos, a permissão para compensação com outros tributos federais, inclusive com a contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal, ou ressarcimento em dinheiro.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

Art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

IV – a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

Parágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, parágrafo único
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Art. 137. Os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

Art. 138. Até 2032, qualquer criação, alteração ou prorrogação de vinculação legal ou constitucional de receitas a despesas, inclusive na hipótese de aplicação mínima de montante de recursos, não poderá resultar em crescimento anual da respectiva despesa primária superior à variação do limite de despesas primárias, na forma prevista na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022 (abre em nova aba).Incluído pela EC 135/2024 (abre em nova aba)

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História do Art. 138 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2024