Pular para o conteúdo

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 121 a 130 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 04/07/2023. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 121. As contas referentes aos patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos serão encerradas após o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação de aviso no Diário Oficial da União, ressalvada reivindicação por eventual interessado legítimo dentro do referido prazo.Incluído pela EC 126/2022 (abre em nova aba)

Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (abre em nova aba) (Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas.Incluído pela EC 126/2022 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 121 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, parágrafo único
    Ler como estava antes

Art. 122. As transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde e pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2023.Incluído pela EC 126/2022 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 122 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 21/12/2022