PL 4709/2025
Dispõe sobre a prevenção e repressão ao denominado golpe do falso advogado e outras fraudes processuais eletrônicas; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico (CANCEE); e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Começou na Câmara dos Deputados. No Senado, a Casa revisora, o texto pode ser aprovado, mudado ou rejeitado; se mudar, volta à Câmara.
Onde ela está agora
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
- Órgão
- CCJ
- Desde
- 06/10/2026
Consultado no Senado em 30/10/2026, 02:33.
Como esse tipo de proposta vira regra
- Quem propõe
- Deputados, senadores, comissões, presidente da República, tribunais superiores, PGR ou o povo (iniciativa popular).
- Votos necessários
- Maioria simples: mais da metade dos presentes, com pelo menos metade da Casa na sessão.
- Depois
- O presidente sanciona ou veta; o Congresso pode derrubar o veto.
Quem apresentou
- Gilson Daniel · Deputado Federal · PODE