PL 4120/2024
Dispõe sobre a associação interfederativa para o enfrentamento do crime organizado transnacional e a persecução penal para os crimes que especifica; estabelece medidas para a segurança jurídica das operações de segurança pública e de inteligência para o enfrentamento das organizações criminosas transnacionais e para a atuação de agentes públicos; tipifica os crimes de organização criminosa transnacional, de liderança de organização criminosa transnacional e de facilitação da identificação de protegido; e altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Começou na Câmara dos Deputados. No Senado, a Casa revisora, o texto pode ser aprovado, mudado ou rejeitado; se mudar, volta à Câmara.
Onde ela está agora
MATÉRIA COM A RELATORIA
- Órgão
- CRE
- Desde
- 27/05/2025
Consultado no Senado em 30/10/2026, 01:31.
Como esse tipo de proposta vira regra
- Quem propõe
- Deputados, senadores, comissões, presidente da República, tribunais superiores, PGR ou o povo (iniciativa popular).
- Votos necessários
- Maioria simples: mais da metade dos presentes, com pelo menos metade da Casa na sessão.
- Depois
- O presidente sanciona ou veta; o Congresso pode derrubar o veto.
Quem apresentou
- Alfredo Gaspar · Deputado Federal · UNIÃO