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Do Conselho de Defesa Nacional

Art. 91 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 17/03/1999. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – o Ministro da Justiça;

V – os Ministros militares;

VI – o Ministro das Relações Exteriores;

VII – o Ministro do Planejamento.

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 91 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 02/09/1999

    EC 23/1999 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso V, inciso VII
    • Incluído: inciso VIII
    Ler como estava antes