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Dos Ministros de Estado

Arts. 87 a 88 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 15/12/2021. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 88 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 11/09/2001