Dos Ministros de Estado
Arts. 87 a 88 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
Você está lendo o texto como estava em 06/06/1994. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 88 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
11/09/2001