Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 42 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
§ 3º (Suprimido)
§ 4º (Suprimido)
§ 5º (Suprimido)
§ 6º (Suprimido)
§ 7º (Suprimido)
§ 8º (Suprimido)
§ 9º (Suprimido)
§ 10. (Suprimido)
§ 11. (Suprimido)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 42 · 5 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
17/03/1993
05/02/1998
- Nova redação: caput, § 1º, § 2º
- Suprimido: o artigo, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11
15/12/1998
19/12/2003
03/07/2019
EC 101/2019 (abre em nova aba)
- Incluído de novo: o artigo
Reincluído por Emenda Constitucional nº 101 de 03/07/2019
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