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Dos Servidores Públicos

Arts. 39 a 41 · Texto oficial conferido em 28/10/2026

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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

II – os requisitos para a investidura;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

III – as peculiaridades dos cargos.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 39 · 4 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 04/06/1998

    EC 19/1998 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 1º, § 2º
    • Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º
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  3. 02/08/2007

    ADI 2.135

    • Decisão do STF: caput

    O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998. A suspensão produz efeitos a partir da data da decisão, ou seja, 2/8/2007. No julgamento do mérito da ADI 2135, publicada no Diário Oficial da União de 29/8/2025, o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pleito da inicial, declarando a constitucionalidade da nova redação dada ao caput do art. 39, presente no bloco de alteração do art. 5º da EMC nº 19/1998. Tendo em vista o extenso lapso temporal transcorrido desde o deferimento da medida cautelar pelo Plenário, razões de segurança jurídica e relevante interesse social determinam a atribuição de eficácia ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da redação que foi dada pela EMC 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, sendo vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida para evitar tumultos administrativos e previdenciários.

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  4. 12/11/2019

  5. 06/11/2024

    ADI 2.135

    • Decisão do STF: caput

    O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito, reconheceu a constitucionalidade formal do art. 5º da Emenda Constitucional nº 19/1998, revertendo a decisão exarada em sede de Medida Cautelar proferida em 2/8/2007, que suspendia os efeitos da alteração da redação dada pela EC nº 19/1998 ao caput do art. 39 da Constituição Federal, publicada em 13/8/2007. Tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar, atribuiu eficácia ex nunc à decisão de mérito, proferida em 6/11/2024, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.

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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

I – (Suprimido)

II – (Suprimido)

III – (Suprimido)

a) (Suprimida)

b) (Suprimida)

c) (Suprimida)

d) (Suprimida)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.Incluído pela EC 20/1998 (abre em nova aba)

§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.Incluído pela EC 20/1998 (abre em nova aba)

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.Incluído pela EC 20/1998 (abre em nova aba)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.Incluído pela EC 41/2003 (abre em nova aba)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 40 · 14 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 17/03/1993

  3. 15/12/1998

    EC 20/1998 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º
    • Suprimido: inciso I, inciso II, inciso III, inciso III, alínea a, inciso III, alínea b, inciso III, alínea c, inciso III, alínea d
    • Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso III, alínea a, § 1º, inciso III, alínea b, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 13, § 14, § 15, § 16
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  4. 19/12/2003

    EC 41/2003 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso I, § 7º, § 8º, § 15
    • Incluído: § 7º, inciso I, § 7º, inciso II, § 17, § 18, § 19, § 20
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  5. 05/07/2005

    EC 47/2005 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 4º
    • Incluído: § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 21
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  6. 07/05/2015

  7. 12/11/2019

    EC 103/2019 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso III, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 9º, § 12, § 13, § 14, § 15, § 19, § 20
    • Suprimido: § 1º, inciso III, alínea a, § 1º, inciso III, alínea b, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 7º, inciso I, § 7º, inciso II
    • Incluído: § 4º-A, § 4º-B, § 4º-C, § 22, § 22, inciso I, § 22, inciso II, § 22, inciso III, § 22, inciso IV, § 22, inciso V, § 22, inciso VI, § 22, inciso VII, § 22, inciso VIII, § 22, inciso IX, § 22, inciso X
    • Revogado: § 21
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  8. 24/06/2020

    ADI 3133 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 18

    O Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

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  9. 24/06/2020

    ADI 3143 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 18

    O Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

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  10. 24/06/2020

    ADI 3184 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 18

    O Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

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  11. 10/11/2025

    ADI 4863 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 15

    Foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

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  12. 10/11/2025

    ADI 4885 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 15

    Foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

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  13. 10/11/2025

    ADI 4893 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 15

    O STF declarou constitucional o art. 40, § 15, da Constituição, na redação dada pela EC nº 41, de 2003.

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  14. 10/11/2025

    ADI 4946 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 15

    Foi declarada a constitucionalidade do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

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  15. 16/10/2026

    EC 140/2026 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 4º
    • Incluído: § 5º-A
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Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 41 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 04/06/1998

    EC 19/1998 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 1º, § 2º, § 3º
    • Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 4º
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