Dos Territórios
Art. 33 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador, nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
O site sobre o Art. 33 · 2 propostas de emendaAbrirFechar
Propostas de emenda que querem mudá-lo
PEC 144/2007 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 487/2005 (abre em nova aba) · Câmara
As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.