Da Assistência Social
Arts. 203 a 204 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
Você está lendo o texto como estava em 19/12/2024. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei;
VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 203 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
16/12/2021
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
I – despesas com pessoal e encargos sociais;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
II – serviço da dívida;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 204 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
19/12/2003
- Incluído: parágrafo único, parágrafo único, inciso I, parágrafo único, inciso II, parágrafo único, inciso III