Dos Impostos da União
Arts. 153 a 154 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II – (Revogado)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
II – não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de origem.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 153 · 4 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/1998
19/12/2003
- Nova redação: § 3º, inciso III, § 4º
- Incluído: § 3º, inciso IV, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III
20/12/2023
EC 132/2023 (abre em nova aba)
- Nova redação: inciso VII
- Aplicação suspensa: inciso VIII
- Incluído: § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II, § 6º, inciso III, § 6º, inciso IV, § 6º, inciso V, § 6º, inciso VI, § 6º, inciso VII
06/11/2025
- Decisão do STF: inciso VII
O Supremo Tribunal Federal não fixou prazo para saneamento da omissão constitucional, para preservar o espaço democrático de deliberação.
Ler como estava antes
Art. 154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.