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Dos Impostos da União

Arts. 153 a 154 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 18/12/2003. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II – (Revogado)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II – setenta por cento para o Município de origem.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 153 · 4 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/1998

  3. 19/12/2003

    EC 42/2003 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 3º, inciso III, § 4º
    • Incluído: § 3º, inciso IV, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III
    Ler como estava antes
  4. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso VII
    • Aplicação suspensa: inciso VIII
    • Incluído: § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II, § 6º, inciso III, § 6º, inciso IV, § 6º, inciso V, § 6º, inciso VI, § 6º, inciso VII
    Ler como estava antes
  5. 06/11/2025

    ADO 55 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: inciso VII

    O Supremo Tribunal Federal não fixou prazo para saneamento da omissão constitucional, para preservar o espaço democrático de deliberação.

    Ler como estava antes

Art. 154. A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)