Pular para o conteúdo

Dos Princípios Gerais

Arts. 145 a 149-C · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 11/11/2019. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 145 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I – será opcional para o contribuinte;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 146 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 19/12/2003

    EC 42/2003 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso III, alínea c
    • Incluído: inciso III, alínea d, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV
    Ler como estava antes
  3. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso III, alínea c, inciso III, alínea d
    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II
    Ler como estava antes

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 146-A · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 19/12/2003

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III – poderão ter alíquotas:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 149 · 4 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 11/12/2001

    EC 33/2001 (abre em nova aba)

    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 2º, inciso III, alínea a, § 2º, inciso III, alínea b, § 3º, § 4º
    Ler como estava antes
  3. 19/12/2003

  4. 19/12/2003

  5. 12/11/2019

    EC 103/2019 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º
    • Incluído: § 1º-A, § 1º-B, § 1º-C
    Ler como estava antes

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.Incluído pela EC 39/2002 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 149-A · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 19/12/2002

    EC 39/2002 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, parágrafo único
    Ler como estava antes
  3. 20/12/2023