Dos Princípios Gerais
Arts. 145 a 149-C · Texto oficial conferido em 28/10/2026
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
20/12/2023
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239.
§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I – será opcional para o contribuinte;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
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Lei complementar · A Constituição exige lei complementar
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
19/12/2003
- Nova redação: inciso III, alínea c
- Incluído: inciso III, alínea d, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV
20/12/2023
EC 132/2023 (abre em nova aba)
- Nova redação: inciso III, alínea c, inciso III, alínea d
- Renumerado: § 1º
- Incluído: § 2º, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 146-A · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
19/12/2003
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.Incluído pela EC 103/2019 (abre em nova aba)
§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.Incluído pela EC 103/2019 (abre em nova aba)
§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.Incluído pela EC 103/2019 (abre em nova aba)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)
II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III – poderão ter alíquotas:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)
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Propostas de emenda que querem mudá-lo
PEC 35/2023 (abre em nova aba) · Senado
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PEC 287/2016 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 305/2013 (abre em nova aba) · Câmara
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
11/12/2001
- Renumerado: § 1º
- Incluído: § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 2º, inciso III, alínea a, § 2º, inciso III, alínea b, § 3º, § 4º
19/12/2003
19/12/2003
12/11/2019
EC 103/2019 (abre em nova aba)
- Nova redação: § 1º
- Incluído: § 1º-A, § 1º-B, § 1º-C
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.Incluído pela EC 39/2002 (abre em nova aba)
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História do Art. 149-A · 2 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
19/12/2002
20/12/2023
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
I – fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
II – imunidades;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
III – regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
IV – regras de não cumulatividade e de creditamento.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
20/12/2023
EC 132/2023 (abre em nova aba)
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, parágrafo único
Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
20/12/2023