Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Arts. 76-B a 85 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
I – no caso da União:Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; eIncluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
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História do Art. 77 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
13/09/2000
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso I, alínea a, inciso I, alínea b, inciso II, inciso III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda (abre em nova aba) e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
13/09/2000
06/05/2024
- Decisão do STF: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
Ler como estava antes06/05/2024
- Decisão do STF: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
A declaração de inconstitucionalidade teve seus efeitos modulados, para conferir eficácia ex nunc ao julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a data de concessão da medida cautelar (25/11/2010).
Ler como estava antes
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da Sociedade civil, nos termos da lei.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
II – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
III – o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
IV – dotações orçamentárias;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
V – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
VI – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere o art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, § 1º, § 2º
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais, far-se-á complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º,o Poder Executivo poderá destinar ao Fundo a que se refere êste artigo outras receitas decorrentes da alienação de bens da União.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata êste artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
§ 1º Para financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre êste adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.Incluído pela EC 31/2000 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
19/12/2003
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, inciso II, e 82, § 1º e 2º.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/12/2000
19/12/2003