Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Arts. 112 a 120 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I – não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e
II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/2016
21/12/2022
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.Incluído pela EC 95/2016 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/2016
Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/2016
21/12/2022
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I – adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
II – adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º (abre em nova aba) e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (abre em nova aba);Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
III – adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (abre em nova aba); eIncluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
IV – instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (abre em nova aba).Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2021
EC 113/2021 (abre em nova aba)
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, § 1º
09/09/2025
EC 136/2025 (abre em nova aba)
- Nova redação: caput
- Renumerado: § 1º
- Incluído: § 2º, § 3º
Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
§ 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2021
EC 113/2021 (abre em nova aba)
- Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º
09/09/2025
EC 136/2025 (abre em nova aba)
- Nova redação: caput, § 1º, § 3º
- Incluído: § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 3º, inciso III, § 3º, inciso IV, § 3º, inciso V, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 12, inciso I, § 12, inciso II, § 12, inciso III, § 12, inciso IV, § 12, inciso V, § 12, inciso VI, § 12, inciso VI, alínea a, § 12, inciso VI, alínea b, § 12, inciso VI, alínea c, § 12, inciso VI, alínea d, § 12, inciso VI, alínea e, § 12, inciso VI, alínea f, § 12, inciso VI, alínea g, § 12, inciso VII, § 12, inciso VIII
Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
II – as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
III – as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2021
EC 113/2021 (abre em nova aba)
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III
09/09/2025
Art. 118. Os limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
16/12/2021