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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 104 a · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

I – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

II – o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

III – a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto;Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

IV – os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias.Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 104 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 94/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, parágrafo único
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  3. 20/12/2023

Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

§ 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.Incluído pela EC 99/2017 (abre em nova aba)

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.Incluído pela EC 99/2017 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 94/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º
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  3. 14/12/2017

    EC 99/2017 (abre em nova aba)

    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º, § 3º
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Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 106 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

  3. 21/12/2022

Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:

I – do Poder Executivo;

II – do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;

III – do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;

IV – do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e

V – da Defensoria Pública da União.

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:

I – para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e

II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.

§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.

§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.

§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:

I – transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constituição Federal;

II – créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;

III – despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e

IV – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.

V – transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 (abre em nova aba), e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei.

§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.

§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.

§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.

§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.

§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 12. Para fins da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado até dezembro desse mesmo ano.

§ 13. A estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os demais parâmetros macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder Executivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 14. O resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13 deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do § 1º deste artigo será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária.

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História do Art. 107 · 7 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 95/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II, § 6º, inciso III, § 6º, inciso IV, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11
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  3. 26/09/2019

  4. 26/08/2020

  5. 08/12/2021

    EC 113/2021 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso II
    • Incluído: § 12, § 13, § 14
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  6. 16/12/2021

  7. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II, § 6º, inciso III, § 6º, inciso IV, § 6º, inciso V, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 13, § 14
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  8. 22/12/2022

    EC 127/2022 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 6º, inciso V
    • Incluído: § 6º, inciso VI
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Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:

I – no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

II – no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e

III – nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício.

§ 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

§ 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

§ 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito.

§ 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

§ 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício.

§ 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo.

§ 7º Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

V – demais precatórios.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

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História do Art. 107-A · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 16/12/2021

    EC 114/2021 (abre em nova aba)

    • Aplicação suspensa: o artigo
    • Incluído: caput, inciso I, inciso II, inciso III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 8º, inciso I, § 8º, inciso II, § 8º, inciso III, § 8º, inciso IV, § 8º, inciso V
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  3. 21/12/2022

  4. 30/11/2023

    ADI 7064 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: caput, inciso II, inciso III, § 3º, § 5º, § 6º

    Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 114/2021, para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022. Foi declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 101, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

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Art. 108. (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

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História do Art. 108 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 95/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, parágrafo único
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  3. 08/12/2021

    EC 113/2021 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, parágrafo único
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Art. 109. Se verificado, na aprovação da lei orçamentária, que, no âmbito das despesas sujeitas aos limites do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicam-se ao respectivo Poder ou órgão, até o final do exercício a que se refere a lei orçamentária, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:

I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e

d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;

V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII – criação de despesa obrigatória; e

VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – aumento do valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder, servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo.

§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.

§ 2º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas:

I – a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

II – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 3º Caso as vedações de que trata o caput deste artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.

§ 4º As disposições deste artigo:

I – não constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário;

II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e

III – aplicam-se também a proposições legislativas.

§ 5º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

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História do Art. 109 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 95/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, § 1º, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 3º, § 4º
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  3. 15/03/2021

    EC 109/2021 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, inciso I, inciso IV, inciso VI, inciso VIII, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
    • Incluído: inciso IV, alínea a, inciso IV, alínea b, inciso IV, alínea c, inciso IV, alínea d, inciso IX, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 5º
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  4. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso IV, alínea a, inciso IV, alínea b, inciso IV, alínea c, inciso IV, alínea d, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, inciso IX, § 1º, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 3º, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 5º
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Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:

I – no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e

II – nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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História do Art. 110 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 95/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II
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  3. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, inciso I, inciso II
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Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

  3. 21/12/2022