DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Arts. 218 a 219-B · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 218 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
26/02/2015
- Nova redação: caput, § 1º, § 3º
- Incluído: § 6º, § 7º
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 219 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
26/02/2015