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Da Cultura

Arts. 215 a 216-A · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:Incluído pela EC 48/2005 (abre em nova aba)

I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;Incluído pela EC 48/2005 (abre em nova aba)

II – produção, promoção e difusão de bens culturais;Incluído pela EC 48/2005 (abre em nova aba)

III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;Incluído pela EC 48/2005 (abre em nova aba)

IV – democratização do acesso aos bens de cultura;Incluído pela EC 48/2005 (abre em nova aba)

V – valorização da diversidade étnica e regional.Incluído pela EC 48/2005 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 215 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 10/08/2005

    EC 48/2005 (abre em nova aba)

    • Incluído: § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 3º, inciso III, § 3º, inciso IV, § 3º, inciso V
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

I – despesas com pessoal e encargos sociais;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

II – serviço da dívida;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 216 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 19/12/2003

    EC 42/2003 (abre em nova aba)

    • Incluído: § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II, § 6º, inciso III
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Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

I – diversidade das expressões culturais;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

VII – transversalidade das políticas culturais;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

IX – transparência e compartilhamento das informações;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação:Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

I – órgãos gestores da cultura;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

II – conselhos de política cultural;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

III – conferências de cultura;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

IV – comissões intergestores;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

V – planos de cultura;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

VI – sistemas de financiamento à cultura;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

VII – sistemas de informações e indicadores culturais;Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

VIII – programas de formação na área da cultura; eIncluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

IX – sistemas setoriais de cultura.Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.Incluído pela EC 71/2012 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 216-A · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 29/11/2012

    EC 71/2012 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV, § 1º, inciso V, § 1º, inciso VI, § 1º, inciso VII, § 1º, inciso VIII, § 1º, inciso IX, § 1º, inciso X, § 1º, inciso XI, § 1º, inciso XII, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 2º, inciso IV, § 2º, inciso V, § 2º, inciso VI, § 2º, inciso VII, § 2º, inciso VIII, § 2º, inciso IX, § 3º, § 4º
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