Da Previdência Social
Arts. 201 a 202 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II – ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V – pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.
§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.
§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.
§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.
§ 8º É vedado subvenção ou auxílio do poder público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 201 · 5 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/1998
- Nova redação: caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 7º, § 8º
- Incluído: § 7º, inciso I, § 7º, inciso II, § 9º, § 10, § 11
19/12/2003
05/07/2005
12/11/2019
EC 103/2019 (abre em nova aba)
- Nova redação: caput, inciso I, § 1º, § 7º, inciso I, § 7º, inciso II, § 8º, § 9º, § 10, § 12, § 13
- Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 9º-A, § 14, § 15, § 16
16/10/2026
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/1998
- Nova redação: caput, § 1º, § 2º
- Suprimido: inciso I, inciso II, inciso III
- Incluído: § 3º, § 4º, § 5º, § 6º
12/11/2019