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Da Saúde

Arts. 196 a 200 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 11/09/1996. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

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História do Art. 198 · 9 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 13/09/2000

    EC 29/2000 (abre em nova aba)

    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 3º, inciso III, § 3º, inciso IV
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  3. 14/02/2006

  4. 04/02/2010

  5. 17/03/2015

    EC 86/2015 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso I, § 3º, inciso I
    • Revogado: § 3º, inciso IV
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  6. 05/05/2022

    EC 120/2022 (abre em nova aba)

    • Incluído: § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11
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  7. 14/07/2022

  8. 22/12/2022

  9. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso II, § 2º, inciso III
    Ler como estava antes
  10. 16/10/2026

    EC 140/2026 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso III, § 10
    • Incluído: inciso IV, § 4º-A, § 4º-B
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Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

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Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 200 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 26/02/2015