Da Repartição das Receitas Tributárias
Arts. 157 a 162 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
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Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;
IV – 25% (vinte e cinco por cento):
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
I – 80% (oitenta por cento) na proporção da população;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
II – 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
III – 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
IV – 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
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História do Art. 158 · 3 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
19/12/2003
26/08/2020
20/12/2023
EC 132/2023 (abre em nova aba)
- Nova redação: inciso III, inciso IV
- Incluído: inciso IV, alínea a, inciso IV, alínea b, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 2º, inciso IV
- Renumerado: § 1º
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;Incluído pela EC 55/2007 (abre em nova aba)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;Incluído pela EC 84/2014 (abre em nova aba)
f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano;Incluído pela EC 112/2021 (abre em nova aba)
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II do caput deste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
22/11/1997
19/12/2003
30/06/2004
20/09/2007
- Nova redação: inciso I
- Incluído: inciso I, alínea d
02/12/2014
- Nova redação: inciso I
- Incluído: inciso I, alínea e
27/10/2021
EC 112/2021 (abre em nova aba)
- Nova redação: inciso I
- Incluído: inciso I, alínea f
20/12/2023
EC 132/2023 (abre em nova aba)
- Nova redação: inciso I, inciso II, inciso III, § 3º
Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
I – realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
II – fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
III – promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
I – população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento);Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
II – coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento).Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
20/12/2023
EC 132/2023 (abre em nova aba)
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 5º
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.Incluído pela EC 29/2000 (abre em nova aba)
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais.Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
17/03/1993
13/09/2000
- Nova redação: § 1º
- Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
08/12/2021
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I;
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
20/12/2023
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
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