Pular para o conteúdo

Da Repartição das Receitas Tributárias

Arts. 157 a 162 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 12/09/2000. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 158 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 19/12/2003

  3. 26/08/2020

    EC 108/2020 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
    Ler como estava antes
  4. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso III, inciso IV
    • Incluído: inciso IV, alínea a, inciso IV, alínea b, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 2º, inciso IV
    • Renumerado: § 1º
    Ler como estava antes

Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 159 · 7 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 22/11/1997

  3. 19/12/2003

    EC 42/2003 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso II
    • Incluído: inciso III, § 4º
    Ler como estava antes
  4. 30/06/2004

  5. 20/09/2007

    EC 55/2007 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso I
    • Incluído: inciso I, alínea d
    Ler como estava antes
  6. 02/12/2014

    EC 84/2014 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso I
    • Incluído: inciso I, alínea e
    Ler como estava antes
  7. 27/10/2021

    EC 112/2021 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso I
    • Incluído: inciso I, alínea f
    Ler como estava antes
  8. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso I, inciso II, inciso III, § 3º
    Ler como estava antes

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 160 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 17/03/1993

  3. 13/09/2000

    EC 29/2000 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º
    • Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II
    Ler como estava antes
  4. 08/12/2021

    EC 113/2021 (abre em nova aba)

    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º
    Ler como estava antes

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I – definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III – dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 161 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)