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Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios

Arts. 156-A a 156-B · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

IV – terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

V – cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VI – a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VIII – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

XI – não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

XII – resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

XIII – sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 3º Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 4º Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 5º Lei complementar disporá sobre:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) a sua forma de cálculo;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

c) as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ouIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

IV – os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

V – a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) crédito integral e imediato do imposto;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) diferimento; ouIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VI – as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VII – o processo administrativo fiscal do imposto;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VIII – as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

IX – os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

c) será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:Aplicação suspensa pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

IV – serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

V – operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VI – serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 7º A isenção e a imunidade:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 8º Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 12. A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b".Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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História do Art. 156-A · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV, § 1º, inciso V, § 1º, inciso VI, § 1º, inciso VII, § 1º, inciso VIII, § 1º, inciso IX, § 1º, inciso X, § 1º, inciso XI, § 1º, inciso XII, § 1º, inciso XIII, § 2º, § 3º, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 5º, § 5º, inciso I, § 5º, inciso I, alínea a, § 5º, inciso I, alínea b, § 5º, inciso I, alínea c, § 5º, inciso II, § 5º, inciso II, alínea a, § 5º, inciso II, alínea b, § 5º, inciso III, § 5º, inciso IV, § 5º, inciso V, § 5º, inciso V, alínea a, § 5º, inciso V, alínea b, § 5º, inciso V, alínea c, § 5º, inciso VI, § 5º, inciso VII, § 5º, inciso VIII, § 5º, inciso IX, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso I, alínea a, § 6º, inciso I, alínea b, § 6º, inciso I, alínea c, § 6º, inciso II, alínea a, § 6º, inciso II, alínea b, § 6º, inciso III, § 6º, inciso III, alínea a, § 6º, inciso III, alínea b, § 6º, inciso IV, § 6º, inciso V, § 6º, inciso VI, § 7º, § 7º, inciso I, § 7º, inciso II, § 8º, § 9º, § 9º, inciso I, § 9º, inciso II, § 10, § 11, § 12, § 13
    • Aplicação suspensa: § 6º, inciso II
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Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – decidir o contencioso administrativo.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 2º Na forma da lei complementar:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – será assegurada a alternância na presidência do Comitê Gestor entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

III – o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

IV – o controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

V – a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VI – as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VII – serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 3º A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços observará a seguinte composição:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

I – em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) da maioria absoluta de seus representantes; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; eIncluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

II – em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, a administração tributária da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais relacionadas aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos a eles relativos.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 8º Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, § 1º, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 2º, inciso IV, § 2º, inciso V, § 2º, inciso VI, § 2º, inciso VII, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 3º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso II, alínea b, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso I, alínea a, § 4º, inciso I, alínea b, § 4º, inciso II, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º
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