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Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.Incluído pela EC 3/1993 (abre em nova aba)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino;

VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V – é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (Revogado)

b) (Revogado)

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII – cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

§ 6º O imposto previsto no inciso III:Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;

III – incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;Incluído pela EC 132/2023 (abre em nova aba)

d) tratores e máquinas agrícolas.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 155 · 10 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 17/03/1993

    EC 3/1993 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, inciso I, inciso II, § 1º, § 2º, § 3º
    • Suprimido: inciso I, alínea a, inciso I, alínea b, inciso I, alínea c
    • Incluído: inciso III
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  3. 11/12/2001

    EC 33/2001 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso IX, alínea a, § 3º
    • Incluído: § 2º, inciso XII, alínea h, § 2º, inciso XII, alínea i, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 4º, inciso IV, § 4º, inciso IV, alínea a, § 4º, inciso IV, alínea b, § 4º, inciso IV, alínea c, § 5º
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  4. 19/12/2003

    EC 42/2003 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso X, alínea a, § 2º, inciso X, alínea c
    • Incluído: § 2º, inciso X, alínea d, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II
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  5. 16/04/2015

    EC 87/2015 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso VII, § 2º, inciso VIII
    • Revogado: § 2º, inciso VII, alínea a, § 2º, inciso VII, alínea b
    • Incluído: § 2º, inciso VIII, alínea a, § 2º, inciso VIII, alínea b
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  6. 03/06/2022

    ADO 67 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 1º, inciso III

    Foi declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de omissão normativa inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 09/06/2022, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

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  7. 14/07/2022

    EC 123/2022 (abre em nova aba)

    • Aplicação suspensa: § 2º, inciso XII, alínea g
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  8. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso IV
    • Incluído: § 1º, inciso V
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  9. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso II, § 1º, inciso V, § 3º, § 6º, inciso II
    • Incluído: § 1º, inciso VI, § 1º, inciso VII, § 6º, inciso III, § 6º, inciso III, alínea a, § 6º, inciso III, alínea b, § 6º, inciso III, alínea c, § 6º, inciso III, alínea d
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  10. 26/09/2025

    ADI 6250 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 4º, inciso I

    Foi reconhecida a constitucionalidade do inciso I do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.

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  11. 09/12/2025

    EC 137/2025 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 6º, inciso III, alínea d
    • Incluído: § 6º, inciso III, alínea e
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