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Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.Incluído pela EC 3/1993 (abre em nova aba)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V – é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

a) (Revogado)

b) (Revogado)

VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII – cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

§ 6º O imposto previsto no inciso III:Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 155 · 10 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 17/03/1993

    EC 3/1993 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, inciso I, inciso II, § 1º, § 2º, § 3º
    • Suprimido: inciso I, alínea a, inciso I, alínea b, inciso I, alínea c
    • Incluído: inciso III
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  3. 11/12/2001

    EC 33/2001 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso IX, alínea a, § 3º
    • Incluído: § 2º, inciso XII, alínea h, § 2º, inciso XII, alínea i, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 4º, inciso IV, § 4º, inciso IV, alínea a, § 4º, inciso IV, alínea b, § 4º, inciso IV, alínea c, § 5º
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  4. 19/12/2003

    EC 42/2003 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso X, alínea a, § 2º, inciso X, alínea c
    • Incluído: § 2º, inciso X, alínea d, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II
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  5. 16/04/2015

    EC 87/2015 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso VII, § 2º, inciso VIII
    • Revogado: § 2º, inciso VII, alínea a, § 2º, inciso VII, alínea b
    • Incluído: § 2º, inciso VIII, alínea a, § 2º, inciso VIII, alínea b
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  6. 03/06/2022

    ADO 67 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 1º, inciso III

    Foi declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de omissão normativa inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 09/06/2022, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

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  7. 14/07/2022

    EC 123/2022 (abre em nova aba)

    • Aplicação suspensa: § 2º, inciso XII, alínea g
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  8. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso IV
    • Incluído: § 1º, inciso V
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  9. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso II, § 1º, inciso V, § 3º, § 6º, inciso II
    • Incluído: § 1º, inciso VI, § 1º, inciso VII, § 6º, inciso III, § 6º, inciso III, alínea a, § 6º, inciso III, alínea b, § 6º, inciso III, alínea c, § 6º, inciso III, alínea d
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  10. 26/09/2025

    ADI 6250 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 4º, inciso I

    Foi reconhecida a constitucionalidade do inciso I do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.

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  11. 09/12/2025

    EC 137/2025 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 6º, inciso III, alínea d
    • Incluído: § 6º, inciso III, alínea e
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