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Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 12/09/2000. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III – propriedade de veículos automotores.Incluído pela EC 3/1993 (abre em nova aba)

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V – é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, g, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII – na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X – não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII – cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 155 · 10 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 17/03/1993

    EC 3/1993 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, inciso I, inciso II, § 1º, § 2º, § 3º
    • Suprimido: inciso I, alínea a, inciso I, alínea b, inciso I, alínea c
    • Incluído: inciso III
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  3. 11/12/2001

    EC 33/2001 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso IX, alínea a, § 3º
    • Incluído: § 2º, inciso XII, alínea h, § 2º, inciso XII, alínea i, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 4º, inciso IV, § 4º, inciso IV, alínea a, § 4º, inciso IV, alínea b, § 4º, inciso IV, alínea c, § 5º
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  4. 19/12/2003

    EC 42/2003 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso X, alínea a, § 2º, inciso X, alínea c
    • Incluído: § 2º, inciso X, alínea d, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II
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  5. 16/04/2015

    EC 87/2015 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 2º, inciso VII, § 2º, inciso VIII
    • Revogado: § 2º, inciso VII, alínea a, § 2º, inciso VII, alínea b
    • Incluído: § 2º, inciso VIII, alínea a, § 2º, inciso VIII, alínea b
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  6. 03/06/2022

    ADO 67 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 1º, inciso III

    Foi declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de omissão normativa inconstitucional na edição da lei complementar a que se refere o art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal e estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar de 09/06/2022, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias para suprir a omissão.

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  7. 14/07/2022

    EC 123/2022 (abre em nova aba)

    • Aplicação suspensa: § 2º, inciso XII, alínea g
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  8. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso IV
    • Incluído: § 1º, inciso V
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  9. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso II, § 1º, inciso V, § 3º, § 6º, inciso II
    • Incluído: § 1º, inciso VI, § 1º, inciso VII, § 6º, inciso III, § 6º, inciso III, alínea a, § 6º, inciso III, alínea b, § 6º, inciso III, alínea c, § 6º, inciso III, alínea d
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  10. 26/09/2025

    ADI 6250 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 4º, inciso I

    Foi reconhecida a constitucionalidade do inciso I do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001.

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  11. 09/12/2025

    EC 137/2025 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 6º, inciso III, alínea d
    • Incluído: § 6º, inciso III, alínea e
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