Da Advocacia Pública
Arts. 131 a 132 · Texto oficial conferido em 28/10/2026
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
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Propostas de emenda que querem mudá-lo
PEC 178/2019 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 245/2016 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 180/2015 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 56/2011 (abre em nova aba) · Câmara
PEC 452/2009 (abre em nova aba) · Câmara
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Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
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Propostas de emenda que querem mudá-lo
PEC 28/2023 (abre em nova aba) · Senado
PEC 452/2009 (abre em nova aba) · Câmara
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História do Art. 132 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
04/06/1998