Disposições Gerais
Arts. 92 a 100 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2004
12/07/2016
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
04/06/1998
15/12/1998
08/12/2004
- Nova redação: inciso I, inciso II, alínea c, inciso II, alínea d, inciso III, inciso IV, inciso VII, inciso VIII, inciso IX, inciso X, inciso XI
- Incluído: inciso II, alínea e, inciso VIII-A, inciso XII, inciso XIII, inciso XIV, inciso XV
12/11/2019
03/10/2023
EC 130/2023 (abre em nova aba)
- Nova redação: inciso VIII-A
- Incluído: inciso VIII-B
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se a atividade político-partidária.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
04/06/1998
08/12/2004
- Nova redação: parágrafo único, inciso III
- Incluído: parágrafo único, inciso IV, parágrafo único, inciso V
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
04/06/1998
19/12/2003
24/09/2024
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
18/03/1999
08/12/2004
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2004
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/1998
13/09/2000
- Incluído: § 1º, § 4º, § 7º
- Nova redação: § 3º, § 5º, § 6º
12/06/2002
09/12/2009
- Nova redação: caput, § 3º
- Renumerado: § 1º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º
- Incluído: § 2º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 13, § 14, § 15, § 16
14/03/2013
- Decisão do STF: § 2º, § 9º, § 10, § 12, § 15
Foi declarada a inconstitucionalidade das expressões "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", contida no § 12 do art. 100, ambas com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Sobre a modulação de efeitos do acórdão, vide a decisão da Questão de Ordem na ADI 4.425, publicada no Diário Oficial da União em 15/04/2015.
Ler como estava antes14/03/2013
- Decisão do STF: § 2º, § 9º, § 10, § 12
Foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009. Foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100, com redação dada pela EMC 62/2009, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
Ler como estava antes15/12/2016
- Nova redação: § 2º
- Incluído: § 17, § 18, § 18, inciso I, § 18, inciso II, § 18, inciso III, § 19, § 20
08/12/2021
EC 113/2021 (abre em nova aba)
- Nova redação: § 9º, § 11, § 14
- Incluído: § 11, inciso I, § 11, inciso II, § 11, inciso III, § 11, inciso IV, § 11, inciso V, § 21, § 21, inciso I, § 21, inciso II, § 21, inciso III, § 21, inciso IV, § 22, § 22, inciso I, § 22, inciso II
16/12/2021
30/11/2023
- Decisão do STF: § 9º, § 11
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 100, § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, para afastar de seu texto a expressão "com auto aplicabilidade para a União".
Ler como estava antes30/11/2023
- Decisão do STF: § 11
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao § 11 do art. 100, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, para afastar de seu texto a expressão "com auto aplicabilidade para a União".
Ler como estava antes09/09/2025
EC 136/2025 (abre em nova aba)
- Renumerado: § 1º
- Incluído: § 19-A, § 23, § 23, inciso I, § 23, inciso II, § 23, inciso III, § 23, inciso IV, § 23, inciso V, § 23, inciso VI, § 23, inciso VII, § 23, inciso VIII, § 23, inciso IX, § 24, § 25, § 26, § 27, § 27, inciso I, § 27, inciso II, § 27, inciso III, § 27, inciso IV, § 28, § 29, § 30